Artigo 8º do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931
Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São requisitos essenciais do instituto livre para a obtenção das prerrogativas a que se refere o artigo anterior: I, ter tido funcionamento regular e efetivo, pelo menos, nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido de inspeção; II, observar regime didático e escolar idêntico ao de instituto oficial congênere; III, dispor de edifícios e instalações apropriados ao ensino a ser ministrado; IV, possuir corpo docente idôneo no ponto de vista moral e científico; V, instituir o provimento por concurso das vagas que ocorrerem no corpo docente, a partir da data do reconhecimento; VI, dispor de fontes de renda própria para a garantia de regular funcionamento pelo prazo mínimo de três anos; VII, possuir administração e escrita financeira regularmente organizadas.
Art. 8º
. São requisitas essenciais do instituto livre para a obtenção das prerrogativas a que se refere o artigo anterior : (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)