Artigo 7º do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931
Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Serão igualmente reconhecidos como válidos para o exercício profissional no território da República, observadas quaisquer outras disposições administrativas federais ou estaduais, os diplomas expedidos pelos institutos livres de ensino superior para este efeito organizados de acordo com os congêneres federais nos termos deste decreto.