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Artigo 6º do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931

Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.

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Art. 6º

A equiparação de qualquer instituto de ensino superior, mantido por Governo estadual, poderá ser suspensa enquanto não forem sanadas irregularidades verificadas no seu funcionamento e será cassada, por decreto do Governo Federal, uma vez comprovado. mediante prévio inquérito e ouvindo o Conselho Nacional de Educação, que não cumpre as disposições deste decreto.

Art. 6º do Decreto 20.179 /1931