Artigo 6º do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931
Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A equiparação de qualquer instituto de ensino superior, mantido por Governo estadual, poderá ser suspensa enquanto não forem sanadas irregularidades verificadas no seu funcionamento e será cassada, por decreto do Governo Federal, uma vez comprovado. mediante prévio inquérito e ouvindo o Conselho Nacional de Educação, que não cumpre as disposições deste decreto.