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Artigo 4º do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931

Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.

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Art. 4º

A equiparação assegura ao instituto de ensino superior plena autonomia didática e administrativa, ficando facultado ao Governo que mantiver instituto equiparado: I, organizar livremente a seriação do respectivo curso, respeitadas as exigências da alínea I do art. 2º; II, instituir, quando julgar oportuno, o ensino de novas disciplinas; III, estabelecer o regime escolar, observada a condição da alínea IV do art. 2º; IV, instituir o processo de concurso para o provimento dos cargos de professor; V, estabelecer a organização didática, adotando, como entender mais conveniente, o regime do tempo parcial ou integral de acordo com a natureza das disciplinas; VI, fixar os honorários dos corpos docente e administrativo; VII, fixar as taxas escolares.

Art. 4º do Decreto 20.179 /1931