Artigo 3º do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931
Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Requerida a equiparação ao Ministro da Educação e Saude Pública, e verificado pelo Departamento Nacional do Ensino o preenchimento dos requisitos enumerados no artigo anterior, a concessão se efetivará por decreto do Governo Federal, mediante proposta do Conselho Nacional de Educação, aprovada por dois terços da totalidade dos seus membros.