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Artigo 3º do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931

Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.

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Art. 3º

Requerida a equiparação ao Ministro da Educação e Saude Pública, e verificado pelo Departamento Nacional do Ensino o preenchimento dos requisitos enumerados no artigo anterior, a concessão se efetivará por decreto do Governo Federal, mediante proposta do Conselho Nacional de Educação, aprovada por dois terços da totalidade dos seus membros.

Art. 3º do Decreto 20.179 /1931