Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931
Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Serão válidos, nos têrmos deste decreto, os diplomas conferidos pelos institutos livres de ensino superior aos alunos nêles matriculados antes do início do período de inspeção preliminar, nos casos em que o Conselho Nacional de Educação conceder a inspeção permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)
§ 1º
Os diplomados durante o período de inspeção preliminar cuja vida escolar, inclusive no curso secundário, tenha transcorrido de acôrdo com o regulamento do Instituto livre, mas sem obedecer rigorosamente ao regime dos estabelecimentos oficiais congêneres serão submetidos a provas de suficiência. (Incluído pelo Decreto nº 23.546, de 1933)
§ 2º
Essas provas realizadas no instituto oficial que haja de validar o diploma, serão de rigor pelo menos equivalentes às exigidas, no respectivo regulamento, para o último ano do curso seriado correspondente ao diploma. (Incluído pelo Decreto nº 23.546, de 1933)