Artigo 20 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931
Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os institutos de ensino superior, atualmente equiparados aos congêneres federais, passarão ao regime de institutos livres, instituido neste decreto, a cujas exigências se subordinarão para que seja mantido o reconhecimento de diplomas em cujo gozo se acham.