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Artigo 20 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931

Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.

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Art. 20

Os institutos de ensino superior, atualmente equiparados aos congêneres federais, passarão ao regime de institutos livres, instituido neste decreto, a cujas exigências se subordinarão para que seja mantido o reconhecimento de diplomas em cujo gozo se acham.

Art. 20 do Decreto 20.179 /1931