Artigo 2º do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931
Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O instituto de ensino superior, mantido por governo estadual, que pretender gozar das prerrogativas conferidas pelo artigo anterior, deverá satisfazer os seguintes requisitos: I, ministrar em cada curso o ensino, pelo menos de todas as disciplinas obrigatórias do curso correspondente de instituto federal congênere; II, exigir para admissão, no mínimo, as condições estabelecidas para o ingresso em instituto federal congênere; III, organizar o curso e os períodos letivos de modo a que tenham, pelo menos, duração igual aos de instituto Federal congênere; IV, adotar regime escolar, no mínimo, de rigor equivalente ao de instituto federal congênere; V, funcionar em edifício apropriado e que atenda, de acordo com o número dos alunos admitidos no curso, às exigências pedagógicas e higiênicas; VI, dispôr de instalações e laboratórios indispensáveis à eficiência do ensino; VII, instituir no respectivo regulamento, o provimento por concurso das vagas que ocorrerem no corpo docente; VIII, dispôr de dotação orçamentária necessária a funcionamento regular; IX, limitar a matrícula, em cada série do curso, de acordo com a capacidade didática das instalações.