Artigo 19 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931
Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aos atuais institutos de ensino superior, mantidos por associações privadas e oficializados em virtude de leis especiais, fica concedido o prazo de seis meses, a contar da data deste decreto, para se adaptarem à organização e ao regime de institutos livres.