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Artigo 19 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931

Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.

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Art. 19

Aos atuais institutos de ensino superior, mantidos por associações privadas e oficializados em virtude de leis especiais, fica concedido o prazo de seis meses, a contar da data deste decreto, para se adaptarem à organização e ao regime de institutos livres.

Art. 19 do Decreto 20.179 /1931