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Artigo 18 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931

Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.

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Art. 18

Aos Governos dos Estados que já mantiverem dois institutos de ensino superior, no gozo das prerrogativas de reconhecimento oficial, e que estejam compreendidos na enumeração do item I, do art. 5º do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931, será facultado congregá-los desde logo em Universidade equiparada, criando, ao mesmo tempo, o instituto que faltar à constituição universitária e organizando-o de acordo com as disposições deste decreto.

§ 1º

Se o instituto criado for a Faculdade de Educação, Ciências e Letras, será ainda facultado ao Governo do Estado, enquanto não se organizarem os cursos da faculdade congênere federal, instituir livremente as disciplinas de cada uma das secções a que se refere o art. 199 do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931.

§ 2º

No caso da constituição da Universidade estadual nos termos deste artigo, a escolha do reitor será regulada no respectivo estatuto, ficando dispensada do disposto no art. 17, do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931.

Art. 18 do Decreto 20.179 /1931