Artigo 17 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931
Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os atuais institutos de ensino superior, mantidos pelos Governos dos Estados, ficam dispensados da verificação a que se refere o art. 3º, podendo desde logo entrar no gozo das prerrogativas do reconhecimento oficial dos diplomas e da equiparação, nos termos deste decreto, uma vez requerida a respectiva concessão.