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Artigo 16 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931

Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.

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Art. 16

O instituto livre, a que for cassada a regalia do reconhecimento, só poderá entrar novamente no gozo dessa prerrogativa decorridos dois anos e mediante o voto do Conselho Nacional de Educação nas condições do art.11.

Parágrafo único

Para esse fim o instituto livre poderá requerer oportunamente nova inspeção.

Art. 16 do Decreto 20.179 /1931