Artigo 15 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931
Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A suspensão da inspeção preliminar ou permanente se fará por portaria do ministro da Educação e Saude Pública, e a cassação da regalia do reconhecimento por decreto do Poder Executivo.