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Artigo 15 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931

Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.

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Art. 15

A suspensão da inspeção preliminar ou permanente se fará por portaria do ministro da Educação e Saude Pública, e a cassação da regalia do reconhecimento por decreto do Poder Executivo.

Art. 15 do Decreto 20.179 /1931