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Artigo 14 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931

Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.

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Art. 14

Perderá temporária ou definitivamente a regalia do reconhecimento o instituto livre que não fizer o depósito anual para o serviço de inspeção, ou deixar de cumprir as disposições legais, ou cometer quaisquer outras irregularidades graves, verificadas as duas últimas hipóteses pelo inspetor do instituto ou por inspetor especial, cabendo ao Conselho Nacional de Educação decidir, em cada caso, se a perda do reconhecimento deverá ser temporária ou definitiva.

Parágrafo único

Será igualmente suspensa a inspeção preliminar verificada qualquer das hipóteses de que trata este artigo.

Art. 14

Perderá temporária ou definitivamente a regalia do reconhecimento o instituto livre que não fizer o depósito anual para o serviço de inspeção ou deixar de cumprir as disposições legais, ou cometer quaisquer outras irregularidades graves, verificadas as duas últimas hipoteses pelo inspetor do instituto ou por inspetor especial, cabendo ao Conselho Nacional de Educação decidir, em cada caso, se a perda do reconhecimento deverá ser temporária ou definitiva. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

Parágrafo único

Se passado um ano do suspensa a inspeção permanente, não tiverem sido removidos os motivos determinantes da mesma, voltará o processo respectivo ao Conselho Nacional de Educação para resolver sôbre a cassação definitiva. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

Art. 14 do Decreto 20.179 /1931