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Artigo 13 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931

Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.

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Art. 13

O regimento interno do instituto livre, a que for concedida inspeção permanente, será imediatamente submetido à aprovação do Conselho Nacional de Educação.

Art. 13

O regimento interno do instituto livre será submetido à aprovação do Conselho Nacional de Educação antes de lhe ser concedida a inspeção permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

Art. 13 do Decreto 20.179 /1931