Artigo 13 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931
Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O regimento interno do instituto livre, a que for concedida inspeção permanente, será imediatamente submetido à aprovação do Conselho Nacional de Educação.
Art. 13
O regimento interno do instituto livre será submetido à aprovação do Conselho Nacional de Educação antes de lhe ser concedida a inspeção permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)