Artigo 12 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931
Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Concedido o reconhecimento, o instituto livre depositará no Departamento Nacional do Ensino a quantia de 12:000$0, para o serviço de inspeção permanente, e renovará o mesmo depósito anualmente, por quotas semestrais adiantadas, enquanto vigorar regalia do reconhecimento.
Art. 12
Concedida a inspeção permanente, o instituto livre depositará na Diretoria Geral de Educação a quantia de 12:000$000 para o custeio do respectivo serviço, e renovará o mesmo depósito anualmente, por quotas semestrais adiantadas, enquanto vigorar a regalia do reconhecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)