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Artigo 12 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931

Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.

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Art. 12

Concedido o reconhecimento, o instituto livre depositará no Departamento Nacional do Ensino a quantia de 12:000$0, para o serviço de inspeção permanente, e renovará o mesmo depósito anualmente, por quotas semestrais adiantadas, enquanto vigorar regalia do reconhecimento.

Art. 12

Concedida a inspeção permanente, o instituto livre depositará na Diretoria Geral de Educação a quantia de 12:000$000 para o custeio do respectivo serviço, e renovará o mesmo depósito anualmente, por quotas semestrais adiantadas, enquanto vigorar a regalia do reconhecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

Art. 12 do Decreto 20.179 /1931