Artigo 11 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931
Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A concessão do reconhecimento ou da inspeção permanente se fará por decreto do Governo Federal, mediante proposta do Conselho Nacional de Educação, aprovada por dois terços da totalidade dos seus membros.
Art. 11
A concessão das prerrogativas da inspeção será feita por decreto do Govêrno Federal, rnediante proposta do Conselho Nacional de Educação, aprovada por maioria dos seus membros, quando se tratar de inspeção preliminar, por dois terqos da totalidade quando for a inspeção permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)