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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931

Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.

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Art. 10

Finda a inspeção preliminar, será submetido ao Conselho Nacional de Educação o relatório do inspetor, que deverá conter informação minuciosa sôbre a vida do instituto livre no biênio de inspeção. (Redação dada pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

§ 1º

Sôbre o relatório a que se refere êste artigo e o que fôr apresentado por uma comissão, especialmente designada pelo diretor geral de Educação, baseará o Conselho o seu voto relativamente à outorga da inspeção permanente ou eventual prorrogação da preliminar. (Incluído pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

§ 2º

Negada a inspeção permanente, ficarão sem direito ao reconhecimento oficial os diplomas expedidos antes da resolução do Conselho, devendo êste deliberar, com cada caso concreto, sôbre a possibilidade da transferência dos alunos regularmente matriculados para instituto de ensino oficial ou equiparado. (Incluído pelo Decreto nº 23.546, de 1933)

Art. 10, §1º do Decreto 20.179 /1931