JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931

Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Serão oficialmente reconhecidos como válidos para o exercício profissional no território da República, observadas quaisquer outras disposições administrativas federais ou estaduais, os diplomas expedidos pelos institutos de ensino superior, congregados ou não em Universidades, mantidos pelos Governos dos Estados nas condições prescritas por este decreto.

Art. 1º do Decreto 20.179 /1931