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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 20.109 de 15 de Junho de 1931

Regula o exercício da enfermagem no Brasil e fixa, as condições para a equiparação das escolas de enfermagem

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Art. 7º

São requisitos básicos para a equiparação:

a

disporem as escolas candidatas à mesma de uma organização moldada na escola oficial padrão, especialmente no que diz respeito: à direção que será sempre confiada a uma enfermeira diplomada, com curso de aperfeiçoamento e experiência de ensino e administração em institutos similares; às condições para admissão de alunos; à duração do curso; à organização do programa desse curso;

b

disporem de hospital em que possa ser dada instrução prática de enfermagem, e inclua serviços de cirurgia, medicina geral, obstetrícia, doenças contagiosas e de crianças, com o mínimo de 100 leitos, adequadamente distribuidos pelos serviços mencionados, sendo a teoria e prática de enfermagem sempre dirigidas por enfermeiras diplomadas e por um prazo de tempo igual ao da escola padrão.

Parágrafo único

Será facultado às escolas, no caso do hospital não possuir todos os serviços acima enumerados, enviar as suas alunas a outros hospitais que estejam nas mesmas condições relativas ao ensino da teoria e prática de enfermagem.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 20.109 /1931