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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 20.109 de 15 de Junho de 1931

Regula o exercício da enfermagem no Brasil e fixa, as condições para a equiparação das escolas de enfermagem

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Art. 6º

Por sugestão do Departamento Nacional de Saúde Pública, o ministro da Educação e Saúde Pública poderá mandar renovar, quando julgar necessário, a inspeção da escola equiparada, pelo mesmo processo dos artigos anteriores.

Parágrafo único

Conforme os resultados da inspeção referida, submetidos às autoridades superiores, a equiparação poderá ser cassada, e, neste caso, não poderá se renovado o pedido de inspeção antes de decorridos cinco anos.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 20.109 /1931