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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 20.109 de 15 de Junho de 1931

Regula o exercício da enfermagem no Brasil e fixa, as condições para a equiparação das escolas de enfermagem

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Art. 5º

O relatório da inspetoria será submetido à aprovação de um conselho constituido da mesma forma que a banca examinadora referida no art. 3º.

§ 1º

O conselho poderá proceder a sindicâncias no intuito de completar as informações trazidas no relatório, e por sua vez submeterá o seu parecer ao diretor geral do Departamento Nacional de Saúde Pública.

§ 2º

Após aprovação de parecer favoravel pelo ministro da Educação e Saúde Pública, será lavrado o decreto de equiparação.

Art. 5º, §2º do Decreto 20.109 /1931