Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 20.109 de 15 de Junho de 1931
Regula o exercício da enfermagem no Brasil e fixa, as condições para a equiparação das escolas de enfermagem
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O relatório da inspetoria será submetido à aprovação de um conselho constituido da mesma forma que a banca examinadora referida no art. 3º.
§ 1º
O conselho poderá proceder a sindicâncias no intuito de completar as informações trazidas no relatório, e por sua vez submeterá o seu parecer ao diretor geral do Departamento Nacional de Saúde Pública.
§ 2º
Após aprovação de parecer favoravel pelo ministro da Educação e Saúde Pública, será lavrado o decreto de equiparação.