Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 20.109 de 15 de Junho de 1931
Regula o exercício da enfermagem no Brasil e fixa, as condições para a equiparação das escolas de enfermagem
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A banca examinadora a que se refere o art. 1º deverá constar: da Diretoria da Escola de Enfermeiras Anna Nery, de duas enfermeiras diplomadas indicadas pela diretoria da Associação de Enfermeiras Diplomadas Brasileiras, de dois professores da Escola Anna Nery, dos quais um médico e outra enfermeira, ambos indicados pela Superintendência Geral do serviço de Enfermeiras do Departamento Nacional de Saúde Pública.
§ 1º
O presidente da banca será eleito pela mesma.
§ 2º
As instruções relativas ao processo de exame serão organizadas pela diretoria da Escola Anna Nery, submetidas ao visto do diretor geral do Departamento e à aprovação do ministro da Educação e Saúde Pública, e publicadas no Diário Oficial, dentro do prazo de três meses a contar da data do presente decreto.