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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 20.109 de 15 de Junho de 1931

Regula o exercício da enfermagem no Brasil e fixa, as condições para a equiparação das escolas de enfermagem

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Art. 1º

Só poderão usar o título de enfermeiro diplomado ou enfermeira diplomada ou as iniciais correspondentes a estas palavras: a) os profissionais diplomados por escolas de enfermagem oficiais ou equiparadas na forma da presente, lei; b) os profissionais que, sendo diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do seu país, se habilitarem perante a banca examinadora competente ou forem contratados pela administração federal ou estadual.

Parágrafo único

Os referidos profissionais só poderão usar o título de enfermeiro diplomado ou enfermeira diplomada, ou as iniciais correspondente, após o registo do diploma no Departamento Nacional de Saúde Pública.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 20.109 /1931