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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 2.004 de 11 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.


Art. 9º

Cabe às unidades administrativas de que trata o parágrafo único do art. 4º:

I

apresentar seu PAC ao órgão a que estejam vinculadas e as alterações indispensáveis, detectadas no curso de sua execução;

II

promover nos PAC os ajustes indicados pela SECOM ou pelo órgão a que estejam vinculadas;

III

adotar as providências necessárias para que as atividades previstas nos incisos VII e VIII do art. 7º sejam realizadas de modo harmônico e dentro dos prazos e condições estabelecidos no PCI;

IV

implementar tempestivamente medidas para viabilizar a execução de suas ações previstas no PCI, em especial aquelas relacionadas aos recursos orçamentários e à licitação de prestadores de serviços pertinentes ao escopo deste Decreto.