Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 2.004 de 11 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cabe às unidades administrativas de que trata o parágrafo único do art. 4º:
I
apresentar seu PAC ao órgão a que estejam vinculadas e as alterações indispensáveis, detectadas no curso de sua execução;
II
promover nos PAC os ajustes indicados pela SECOM ou pelo órgão a que estejam vinculadas;
III
adotar as providências necessárias para que as atividades previstas nos incisos VII e VIII do art. 7º sejam realizadas de modo harmônico e dentro dos prazos e condições estabelecidos no PCI;
IV
implementar tempestivamente medidas para viabilizar a execução de suas ações previstas no PCI, em especial aquelas relacionadas aos recursos orçamentários e à licitação de prestadores de serviços pertinentes ao escopo deste Decreto.