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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 2.004 de 11 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.

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Art. 7º

Cabe ao órgão central:

I

exercer a coordenação supervisão e controle do SICOM;

II

expedir normas e instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto;

III

elaborar e submeter o PCI, até 31 de dezembro de cada ano, à aprovação do Presidente da República;

IV

coordenar a revisão e aprovar os ajustes eventualmente necessários nas ações, metas prazos e recursos previstos nos PAC dos integrantes do SICOM, para compatibilizá-los com o PCI;

V

coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade dos órgãos setoriais;

VI

coordenar a consolidação dos planos de mídia das ações mencionadas no inciso anterior, assim como as respectivas negociações com os veículos de comunicação;

VII

coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de propaganda e promoção institucionais, abrangidas pelo PCI, dos órgãos, entidades e sociedades de que trata o parágrafo único do art. 4º;

VIII

proporcionar informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas suscetíveis de ações de imprensa e de relações públicas dos órgãos, entidades e sociedades integrantes do SICOM;

IX

identificar a necessidade de revisões e ajustes periódicos no PCI e submetê-los à aprovação do Presidente da República;

X

promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação social e do desempenho das empresas contratadas para prestar serviços de publicidade;