Artigo 7º, Inciso X do Decreto nº 2.004 de 11 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cabe ao órgão central:
I
exercer a coordenação supervisão e controle do SICOM;
II
expedir normas e instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto;
III
elaborar e submeter o PCI, até 31 de dezembro de cada ano, à aprovação do Presidente da República;
IV
coordenar a revisão e aprovar os ajustes eventualmente necessários nas ações, metas prazos e recursos previstos nos PAC dos integrantes do SICOM, para compatibilizá-los com o PCI;
V
coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade dos órgãos setoriais;
VI
coordenar a consolidação dos planos de mídia das ações mencionadas no inciso anterior, assim como as respectivas negociações com os veículos de comunicação;
VII
coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de propaganda e promoção institucionais, abrangidas pelo PCI, dos órgãos, entidades e sociedades de que trata o parágrafo único do art. 4º;
VIII
proporcionar informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas suscetíveis de ações de imprensa e de relações públicas dos órgãos, entidades e sociedades integrantes do SICOM;
IX
identificar a necessidade de revisões e ajustes periódicos no PCI e submetê-los à aprovação do Presidente da República;
X
promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação social e do desempenho das empresas contratadas para prestar serviços de publicidade;