Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.004 de 11 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As ações de comunicação social serão orientadas pelo Plano de Comunicação Institucional - PCI, elaborado pela SECOM, e pelos Planos Anuais de Comunicação - PAC, elaborados pelos demais integrantes do SICOM.
§ 1º
O PCI estabelecerá as políticas e diretrizes globais de comunicação social e consolidará a programação das ações prioritárias para a comunicação do Poder Executivo Federal com a sociedade, abrangendo as áreas de:
a
publicidade, imprensa e relações públicas dos órgãos de que trata o caput do art. 4º;
b
propaganda e promoção institucionais das entidades e sociedades de que trata o parágrafo único do art. 4º.
§ 2º
O PAC estabelecerá as políticas e diretrizes de comunicação social de cada órgão, entidade e sociedade de que trata o art. 4º e seu parágrafo único e definirá suas ações, metas, segmentos de público, cronogramas de execução, meios a serem utilizados e recursos financeiros.