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Artigo 5º do Decreto nº 2.004 de 11 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.

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Art. 5º

As unidades administrativas de que trata o art. 4º e seu parágrafo único obedecerão às diretrizes e orientações técnicas do órgão central do SICOM, sem prejuízo da subordinação administrativa a seus respectivos órgãos, entidades e sociedades.

Art. 5º do Decreto 2.004 /1996