Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.004 de 11 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A contratação de agência de propaganda obedecerá, além da legislação em vigor, às disposições deste Decreto, às normas e às instruções expedidas pela SECOM e aos regulamentos específicos de cada órgão, entidade ou sociedade.
§ 1º
A contratação de que trata o caput deste artigo será processada e julgada por comissão especial de licitação, constituída de servidores ou empregados efetivos da Administração Publica Federal direta e indireta e integrada, em sua maioria, por profissionais da área de comunicação social.
§ 2º
A SECOM poderá indicar membros para compor a comissão especial de licitação de que trata o parágrafo anterior.