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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.004 de 11 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.

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Art. 14

A contratação de agência de propaganda obedecerá, além da legislação em vigor, às disposições deste Decreto, às normas e às instruções expedidas pela SECOM e aos regulamentos específicos de cada órgão, entidade ou sociedade.

§ 1º

A contratação de que trata o caput deste artigo será processada e julgada por comissão especial de licitação, constituída de servidores ou empregados efetivos da Administração Publica Federal direta e indireta e integrada, em sua maioria, por profissionais da área de comunicação social.

§ 2º

A SECOM poderá indicar membros para compor a comissão especial de licitação de que trata o parágrafo anterior.

Art. 14, §1º do Decreto 2.004 /1996