Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.004 de 11 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Toda atividade publicitária realizada pelo Poder Executivo Federal será executada por intermédio de agência de propaganda.
§ 1º
Excetuam-se da obrigatoriedade do caput deste artigo:
a
as atividades de promoção;
b
a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c
a propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediados em cidade ou região metropolitana em que inexista agência de propaganda ou em que as agências existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal direta e indireta.
§ 2º
A publicidade legal não enquadrada na alínea b do parágrafo anterior será distribuída pela Radiobrás nos termos da lei, ou, mediante delegação desta, pela agência de propaganda contratada por órgão ou unidade do SICOM, observadas as instruções da SECOM.