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Artigo 12 do Decreto nº 2.004 de 11 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.

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Art. 12

A veiculação de toda e qualquer ação publicitária de que trata este Decreto sem a prévia e expressa autorização da SECOM implicará a apuração de responsabilidades e a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 12 do Decreto 2.004 /1996