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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 2.004 de 11 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.

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Art. 11

Serão submetidos previamente à aprovação da SECOM, para análise dos aspectos técnico-publicitários, conforme estabelecido em instruções normativas:

I

os briefings para a realização de campanhas e as peças publicitárias;

II

os editais de licitação para contratação de agências de propaganda, acompanhados de seus respectivos briefings;

III

os relatórios das comissões especiais de licitação, antes de sua homologação.

Art. 11, II do Decreto 2.004 /1996