Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 2.004 de 11 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Serão submetidos previamente à aprovação da SECOM, para análise dos aspectos técnico-publicitários, conforme estabelecido em instruções normativas:
I
os briefings para a realização de campanhas e as peças publicitárias;
II
os editais de licitação para contratação de agências de propaganda, acompanhados de seus respectivos briefings;
III
os relatórios das comissões especiais de licitação, antes de sua homologação.