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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 2.004 de 11 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.

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Art. 1º

A comunicação social do Poder Executivo Federal será executada de acordo com o disposto neste Decreto e terá como objetivos principais:

I

disseminar informações sobre assuntos de interesse dos mais diferentes segmentos sociais;

II

estimular a sociedade a participar do debate e da definição de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento do País;

III

realizar ampla difusão dos direitos do cidadão e dos serviços colocados à sua disposição;

IV

explicar os projetos propostos pelo Executivo Federal nas principais áreas de interesse da sociedade;

V

promover o Brasil no exterior;

VI

atender às necessidades de informação de clientes e usuários das entidades da Administração indireta e das sociedades sob controle direto e indireto da União.

Parágrafo único

É vedada a publicidade que, direta ou indiretamente, caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor público,

Art. 1º, I do Decreto 2.004 /1996