Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.003 de 10 de Setembro de 1996
Regulamenta a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As concessões relativas aos aproveitamentos de potenciais hidráulicos serão outorgadas a título oneroso.
Parágrafo único
O edital da licitação indicará as condições de aceitabilidade das propostas, o critério de julgamento e a forma do pagamento devido pela outorga da concessão.