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Artigo 6º do Decreto nº 2.003 de 10 de Setembro de 1996

Regulamenta a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e dá outras providências.

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Art. 6º

A licitação para outorga de concessão a produtor independente e a autoprodutor obedecerá ao disposto na lei geral de licitações, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , no que couber, ao estabelecido neste Decreto e no respectivo edital.

Art. 6º do Decreto 2.003 /1996