Artigo 5º do Decreto nº 2.003 de 10 de Setembro de 1996
Regulamenta a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O aproveitamento de potencial hidráulico igual ou inferior a 1.000 kW e a implantação de usina termelétrica de potência igual ou inferior a 5.000 kW independem de concessão ou autorização, devendo, entretanto, ser comunicados ao órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, para fins de registro.
Parágrafo único
O aproveitamento de potencial hidráulico de que trata este artigo, que vier a ser afetado por aproveitamento ótimo de curso d'água, definido nos termos do § 3º do art. 3º, não acarretará ônus de qualquer natureza ao poder concedente.