Artigo 4º do Decreto nº 2.003 de 10 de Setembro de 1996
Regulamenta a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Dependem de autorização:
I
a implantação de usina termelétrica de potência superior a 5.000 kW, destinada a autoprodutor e a produtor independente;
II
o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 10.000 kW, por autoprodutor.