JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Inciso II do Decreto nº 2.003 de 10 de Setembro de 1996

Regulamenta a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, será facultada:

I

a cessão e permuta de energia e potência entre autoprodutores consorciados em um mesmo empreendimento, na barra da usina;

II

a compra, por concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição, do excedente da energia produzida;

III

a permuta de energia, em montantes economicamente equivalentes, explicitando os custos das transações de transmissão envolvidos, com concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição, para possibilitar o consumo em instalações industriais do autoprodutor em local diverso daquele onde ocorre a geração.

Art. 28, II do Decreto 2.003 /1996