JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 do Decreto nº 2.003 de 10 de Setembro de 1996

Regulamenta a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

A outorga de concessão ou de autorização a autoprodutor estará condicionada à demonstração, perante o órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, de que a energia elétrica a ser produzida será destinada a consumo próprio, atual ou projetado.

Art. 27 do Decreto 2.003 /1996