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Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 2.003 de 10 de Setembro de 1996

Regulamenta a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e dá outras providências.

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Art. 25

Mediante ajuste com os concessionários ou permissionários do serviço público de energia elétrica e prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, poderá o produtor independente permutar blocos de energia elétrica economicamente equivalentes:

I

para possibilitar o consumo em instalações industriais de propriedade do produtor independente;

II

para atender a consumidores interessados na energia elétrica do produtor independente, nas hipóteses previstas no art. 23;

Parágrafo único

O contrato de permuta deverá explicitar os custos das transações de transmissão e distribuição envolvidos.

Art. 25, II do Decreto 2.003 /1996