Artigo 25, Inciso I do Decreto nº 2.003 de 10 de Setembro de 1996
Regulamenta a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Mediante ajuste com os concessionários ou permissionários do serviço público de energia elétrica e prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, poderá o produtor independente permutar blocos de energia elétrica economicamente equivalentes:
I
para possibilitar o consumo em instalações industriais de propriedade do produtor independente;
II
para atender a consumidores interessados na energia elétrica do produtor independente, nas hipóteses previstas no art. 23;
Parágrafo único
O contrato de permuta deverá explicitar os custos das transações de transmissão e distribuição envolvidos.