Artigo 24 do Decreto nº 2.003 de 10 de Setembro de 1996
Regulamenta a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os contratos de comercialização de energia elétrica celebrados entre o produtor independente e o concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica deverão ser submetidos por estes a homologação do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente.