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Artigo 24 do Decreto nº 2.003 de 10 de Setembro de 1996

Regulamenta a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e dá outras providências.

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Art. 24

Os contratos de comercialização de energia elétrica celebrados entre o produtor independente e o concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica deverão ser submetidos por estes a homologação do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente.

Art. 24 do Decreto 2.003 /1996