Artigo 23 do Decreto nº 2.003 de 10 de Setembro de 1996
Regulamenta a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O produtor independente poderá comercializar a potência e/ou energia com:
I
concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica;
II
consumidores de energia elétrica nas condições estabelecidas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995;
III
consumidores de energia elétrica integrantes de complexo industrial ou comercial, aos quais forneça vapor ou outro insumo oriundo de processo de cogeração;
IV
conjunto de consumidores de energia elétrica, independentemente de tensão e carga, nas condições previamente ajustadas com o concessionário local de distribuição;
V
qualquer consumidor que demonstre ao poder concedente não ter o concessionário local lhe assegurado o fornecimento no prazo de até 180 dias, contado da respectiva solicitação.
Parágrafo único
A comercialização de energia elétrica nas hipóteses dos incisos I, IV e V deste artigo deverá ser feita a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pelo poder concedente.