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Artigo 11, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 2.003 de 10 de Setembro de 1996

Regulamenta a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e dá outras providências.

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Art. 11

A concessão para aproveitamento de potencial hidráulico será formalizada mediante Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

§ 1º

São cláusulas essenciais do contrato de concessão de uso do bem público as que definem:

a

os direitos e as obrigações do produtor independente, ou do autoprodutor, na exploração do aproveitamento hidráulico;

b

as condições de operação da usina e de comercialização da energia elétrica produzida;

c

os encargos financeiros da exploração da energia elétrica, conforme disposto na Seção V deste Capítulo;

d

as penalidades a que estará sujeito o produtor independente ou autoprodutor e as hipóteses de caducidade da concessão;

e

as condições em que será admitida a transferência da concessão.

§ 2º

A minuta do contrato constituirá anexo do edital da licitação.

Art. 11, §1º, b do Decreto 2.003 /1996