Artigo 11, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 2.003 de 10 de Setembro de 1996
Regulamenta a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A concessão para aproveitamento de potencial hidráulico será formalizada mediante Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.
§ 1º
São cláusulas essenciais do contrato de concessão de uso do bem público as que definem:
a
os direitos e as obrigações do produtor independente, ou do autoprodutor, na exploração do aproveitamento hidráulico;
b
as condições de operação da usina e de comercialização da energia elétrica produzida;
c
os encargos financeiros da exploração da energia elétrica, conforme disposto na Seção V deste Capítulo;
d
as penalidades a que estará sujeito o produtor independente ou autoprodutor e as hipóteses de caducidade da concessão;
e
as condições em que será admitida a transferência da concessão.
§ 2º
A minuta do contrato constituirá anexo do edital da licitação.