Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 2.002 de 9 de Setembro de 1996
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Este Decreto não beneficia:
I
o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;
II
o condenado que, nos últimos três anos, tenha participado de rebelião;
III
os condenados pelos crimes referidos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, ainda que cometidos anteriormente a sua vigência;
IV
os condenados pelos crimes contra a administração pública definidos nos Capítulos I e II do Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal);
V
os condenados pelos crimes contra a administração militar definidos nos Capítulos II, III, IV, VI e VII do Título VII, Parte Especial, Livro I, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar);
VI
os condenados pelos crimes definidos nos incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.
Parágrafo único
Este Decreto também não beneficia os condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas no inciso III deste artigo.